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Relator: RIBEIRO MENDES
I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção aos
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma constitucional do artigo 206, segundo a qual os tribunais
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. V. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação ... legalidade. VI. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício
Relator: BRAVO SERRA
I - O principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição exige
Relator: LUCAS COELHO
Administração Fiscal, privilegia essencialmente a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional - artigos ... determinou a sua recolha, salvo nos casos excepcionais previstos na lei e mediante controlo e autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) - artigo
Relator: LUÍS CRAVO
Civil, não existindo, em princípio, um controlo de boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro. II – O art.º 980.º, al. f) do C. P. Civil exige ... Português” [cf. art. 980º, al. f) do n.C.P.Civil] enquanto violação do direito de propriedade, constitucionalmente garantido (cf. art. 62º da CRP), por se traduzir numa espécie de expropriação particular
Relator: MARTINS DA FONSECA
recurso para o Tribunal Constitucional de sentença que implicitamente aplique norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal. II - A expressão "todas as garantias de defesa" do artigo ... acusação, ainda que não explicitados nos restantes numeros da mesma disposição. III - A norma do Codigo da Estrada que permite a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para ... gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P
Relator: ALVES CORREIA
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O prazo para deduzir a presente impugnação de decisão arbitral é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Como se sabe, com as escutas, a intromissão afecta não só
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - So cabe averiguar da utilidade processual da decisão sobre constitucionalidade solicitada