103/15.7T8ALJ-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
755º, n.º 1, al. f) do Cód. Civil, se demonstrar ser consumidor. V- Não reveste tal conceito uma sociedade por quotas, que se dedica à compra e venda
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
755º, n.º 1, al. f) do Cód. Civil, se demonstrar ser consumidor. V- Não reveste tal conceito uma sociedade por quotas, que se dedica à compra e venda
país terceiro e os transmite, a partir deste, através dum site, a clientes consumidores finais num país terceiro e num estado-membro. Os bens não transitam fisicamente em território nacional
produto final a clínicas ou médicos dentistas; inexistência de transmissão de tais bens a consumidores finais
Taxas - Apoio à implementação de atividade, intermediação entre cozinheiro e consumidor e serviço de recolha e entrega de refeições
como ao balcão de vendas (nas instalações próprias), mas também entrega dos mesmos aos consumidores
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31/7 “ considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
concretos elementos de prova apurados nos autos. III. Não detém a qualidade de consumidor para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o adquirente
Relator: MOREIRA DO CARMO
cumprimento do aludido contrato promessa. 9. Se a A. é uma promitente-compradora, consumidora, que celebrou um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, que sinalizou o mesmo, que recebeu
Emissão dos documentos de transporte, relativamente aos contadores velhos que retira das propriedades dos consumidores e que depois transporta para os serviços centrais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
onde foram edificados os imóveis de que fazem parte as fracções, são considerados consumidores a fim de poderem beneficiar do invocado direito de retenção, mesmo no caso de destinarem
Relator: EVA ALMEIDA
pessoal que ali trabalha, devendo por isso a autora ser qualificada de consumidora. V - Assim, relativamente à 2ª ré, à factualidade alegada na P.I. é aplicável o disposto
Relator: MANUELA FIALHO
reporta o Artº 755º/1-f) do CC não tem como pressuposto a qualidade de consumidor do promitente-comprador, credor por força do incumprimento do contra promessa. 2 - O Art.º 755º/1-f
apoio social extraordinário ao consumidor de energia" - é um desconto
IPSS’s - Entrega de refeições utente/beneficiário, - Consumidores finais – Comunicação
operações – Sujeito passivo na Holanda onde importa bens, os quais são vendidos a consumidores finais em território nacional, através de site online, de acordo com várias condições de colocação
Relator: CARLOS MOREIRA
desconformidade entre os bens e o contrato a eles atinente não releva se o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la – artº 2º nº3
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prazos acima referidos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor estiver privado do uso do bem em virtude das operações de reparação. IV.- Só são indemnizáveis
Relator: MANUEL BARGADO
recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, diploma cuja aplicação
Relator: FERNANDO VENTURA
cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei nº 138/90, de 26.04 visa propiciar ao consumidor a percepção directa e imediata do preço final a pagar. 2. O princípio do conhecimento
Relator: GREGÓRIO JESUS
Alta Tensão (anexas ao Dec. Lei nº 43.335), dispõe que “sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento