850/22.7T8FAR-D.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
seja a falta desse suprimento. 4 – A aplicação de multa processual pressupõe a existência de uma conduta violadora de disposições legais que estatuam essa consequência, pelo que a decisão condenatória
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Relator: JOSÉ LÚCIO
seja a falta desse suprimento. 4 – A aplicação de multa processual pressupõe a existência de uma conduta violadora de disposições legais que estatuam essa consequência, pelo que a decisão condenatória
Relator: José Correia
Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente”. V) -Decorre da actual lei processual administrativa que nas acções de simples apreciação, coexiste ... jurídico ou possibilidade de exigência de certa conduta respectiva, que legitime a agora recorrente a instaurar a acção, isto é, falta interesse processual à autora, exigível, por força do artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
depoimento prestado num processo é substancialmente falso, esgotando-se a conduta típica na prestação da declaração falsa processualmente valorável no processo onde foi produzida, independentemente da sua efectiva influência
Relator: E. Moscoso
LPTA não pode utilizar-se o meio processual "intimação para um comportamento", quando a conduta do particular eventualmente determinante da "lesão dos interesses" que se pretendem acautelar, se mostre protegida
Relator: VASQUES OSÓRIO
inexistência em sentido jurídico de um acto processual significa que este existe na vida real mas é absolutamente irrelevante face ao direito processual, por lhe faltar um requisito exigido para ... condutas e procedimentos caracterizadores da vida privada e familiar. VII - O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da presunção da inocência, responde à questão processual
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
oposição conscientemente infundadas, devido a uma conduta dolosa ou gravemente negligente. II – Constatando-se uma situação de má fé processual e sendo a “parte” um incapaz, uma pessoa colectiva
Relator: JORGE GONÇALVES
processual, mas também de natureza material na parte em que cominava a punição pelo crime de desobediência – na nova normação juridico-processual, deve ter-se por descriminalizada a conduta
Relator: ANA PATROCÍNIO
natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada
Relator: PAULO VALÉRIO
e/ou regras de conduta condição da suspensão provisória do processo, o arguido pode opor-se à referida opção do Ministério do Público, requerendo, em momento processual adequado, a instrução, para
Relator: Frederico Macedo Branco
mesmas, fique definitiva e irreversivelmente constituído nesse direito, independentemente de conduta omissiva, lesiva ou ilícita, designadamente de cariz processual e procedimental, que venha a adotar. 2 - Tendo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Constatando-se que as condutas omissivas de ambos os Réus, do
Relator: ALBERTO MIRA
alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica. A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos ... crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido
Relator: VASQUES OSÓRIO
Este é um crime específico, porque o agente tem que ter uma determinada qualidade processual; de perigo abstracto, pelo que não é necessário que a declaração falsa afecte a descoberta ... tipo, actua também com consciência da ilicitude da conduta e, portanto, com consciência da sua censurabilidade. VIII – A viabilidade processual do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente depende
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
deve ainda resultar que o legislador não previu em termos normativos as consequências da conduta inadimplente e que no contexto em que a ordem foi proferida o seu incumprimento atinge ... Mesmo que o legislador tenha previsto as consequências da conduta em causa com norma sancionatória não penal ou com disposição processual, o funcionário ou autoridade donde emana a ordem pode
Relator: TERESA DE SOUSA
conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere); II - Este meio processual obedece ao preenchimento
Relator: CARVALHO MARTINS
meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça. Quando a parte se limita a litigar ... censurar ao respectivo comportamento processual. 3. - O art. 22º CIRE (dedução de pedido infundado) nada diz acerca do exercício da responsabilidade adveniente da conduta dolosa do requerente e consequente pedido
Relator: ANA BARATA BRITO
comportamento lícito alternativo não evidencia uma ausência de conexão de risco entre a conduta e o resultado. Tal ausência verificar-se-ia nos casos em que o resultado se apresentasse ... como inevitável mesmo que o agente tivesse cumprido o dever. VI - Não sendo processualmente exigível ao arguido (para a sua absolvição) a demonstração da verificação do resultado independentemente
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
como acontecerá com qualquer outra declaração nesse sentido, processual ou extraprocessual. IV - Constitui litigância de má fé a conduta do recorrente que omite o conhecimento que havia revelado nesse processo
Relator: Ascensão Lopes
trata de Advogado em causa própria, actuou com grave negligência, conduta essa que preenche o conceito de má-fé (processual), plasmado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
conjugação com o preceituado no art. 348º nº1 a) do C. Penal punia aquela conduta como crime de desobediência. II Revogadas aquelas normas incriminatórias (387º nºs ... estabelece as consequências de ordem processual e sancionatória para a falta do arguido, também não é esta conduta punível pelo art. 348º nº 1 b) do C.Penal, atento o carácter