111/17.3T8MAC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
esperança média de vida, e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa
Relator: JORGE PELICANO
exercício da profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
porque se destina a assegurar a efectiva possibilidade de o devedor exercer a sua actividade profissional – caso em que a situação até poderia, eventualmente, ser integrada na subalínea
Relator: VÍTOR SEQUINHO
considerada como tendo sido efectuada pela instituição de crédito no âmbito da sua actividade profissional para o efeito previsto na al. c) do artigo 1.º-B do Decreto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
intervindo a título de investimento, o que pode compreender o ulterior desempenho de uma actividade profissional no espaço (v.g. a título próprio), ou a sua revenda, ou o arrendamento
Relator: MÁRIO COELHO
actos e gestos correntes do dia-a-dia, e suplementarmente o seu reflexo na actividade profissional específica do examinando. (Sumário do Relator
Relator: ALDA MARTINS
pertencentes ao quadro de pessoal do Serviço Nacional de Saúde, podem prestar a respectiva actividade em hospital com natureza de entidade pública empresarial apenas por força de obrigações impostas ... têm como mais fortemente constrangedores da liberdade de acesso e exercício da actividade profissional, sendo também distintos os regimes disciplinar, de férias, feriados, faltas e licenças, etc.. VI – Deste
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ocorreu no seu local de trabalho e que durante a mesma chegou a exercer actividade profissional ou manteve-se na disponibilidade do empregador, podendo ser chamado para a exercer
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
desemprego seja permitido acumular o exercício do posto de trabalho criado com qualquer outra actividade profissional seria colocar estes beneficiários, injustificadamente, numa situação de vantagem relativamente àqueles que recebendo mensalmente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
como empreitada de consumo o contrato pelo qual um empresário, no âmbito da sua actividade profissional, se obriga a realizar obras de caixilharia e carpintaria na casa de habitação
Relator: João Beato Oliveira Sousa
ainda que acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: CARLOS MOREIRA
outros usos do bem, que não o apenas particular/pessoal, vg., a sua adstrição à actividade profissional deste. 3 - O regime jurídico fixado pelo DL nº 67/2003 de 8.04 assume
Relator: Pedro Vergueiro
Agosto e Lei nº 146/99 de 1 de Setembro) regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário (que nesta data se encontra revogado pela lei n.º 19/2007 ... 358/89 de 31.08, que o trabalhador temporário obriga-se a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
devedores não sejam empresa, designadamente quando sejam pessoas singulares que não exerçam actividade profissional como agentes económicos, nada obstando a que o Processo Especial de Revitalização pendente à data
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pago das despesas de deslocação a partir do local onde exerce a sua actividade profissional. (Sumário do Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
horário de trabalho, concedeu à Recorrente condições laborais que promovem a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar e pessoal, tendo sido assegurado o interesse público
Relator: ANABELA TENREIRO
privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na sua actividade profissional, sem se terem provado despesas ou custos concretos resultantes da paralisação, deve ser indemnizada com recurso
Relator: ALDA MARTINS
qualquer dos casos, lhe é exigido um esforço acrescido para se adaptar a desempenhar actividade profissional num novo posto de trabalho, o qual, no caso de o mesmo estar afectado
Relator: ALDA MARTINS
direito laboral. III – Não actua com abuso de direito o ex-trabalhador que exerce actividade profissional concorrente da exercida pelo ex-empregador, se não tiver sido outorgado pacto de não
Relator: JOSÉ CRAVO
eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional presente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo