459/05.0BESNT-B
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO (ARTIGO 663, Nº4 CPC)
I - No requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega
580 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO (ARTIGO 663, Nº4 CPC)
I - No requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
usufrutuário, na proporção do que recebam na partilha efectuada, a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pelo processo de inventário
Relator: Barbara Tavares Teles
predito normativo legal. Consequentemente, será ilegal de excluir a FP da responsabilidade pelo pagamento das custas, já que decaiu na acção.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os
Relator: MANUEL BARGADO
I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
hierarquia dos tribunais. II- Tendo a decisão judicial recorrida definido apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nada decidindo quanto à obrigatoriedade [ou não] de pagamento das custas judiciais
Relator: MOREIRA DO CARMO
Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada. 2.- Assim, o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
quotidiano do mesmo, pelo que não ser imputada à Ré qualquer responsabilidade no pagamento dos custos de parqueamento desta viatura após a sua data de reparação, por falta do respetivo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
danos patrimoniais daí resultantes se o lesante e a sua seguradora de responsabilidade civil suportarem o custo de novo tratamento dentário, realizado por terceiro, que produza o resultado pretendido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários é dos respectivos utilizadores e as entidades gestoras dos sistemas públicos de água e saneamento têm a faculdade de lhes
Relator: VITAL LOPES
custos comprovados e efectivos (existentes e reais) são fiscalmente dedutíveis. 2. A comprovação do custo contabilizado em sede de Imposto de Rendimento pode fazer-se através de qualquer género ... factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo, mas apenas a responsabilidade por encargos estimados e de concretização temporalmente incerta, os mesmos não são dedutíveis
Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, a responsabilidade do recorrente pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos nesse preceito, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o recorrido, isto
Relator: MATA RIBEIRO
causa, pelo decurso do tempo, à extinção da instância por deserção, as custas devidas são da responsabilidade das partes e não apenas do demandante. Sumário do Relator
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
atuação ou omissão administrativa ilícita; 2.ª – Apenas em matéria de responsabilidade do Estado por custas se consagra direito de regresso quando forem vários os serviços que deram origem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
instalação dos ramais de ligação e definindo o legislador que a responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais de saneamento é dos respectivos utilizadores, não pode manter
Relator: PAULO AMARAL
mesmo preceito legal só diz respeito à fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas e não já à concreta indicação de quais as tabelas do RCP que se devem aplicar
Relator: ACÁCIO NEVES
outra, não existe nulidade por omissão de pronúncia. III – São da responsabilidade do inquilino as custas da acção instaurada pelo senhorio visando a resolução do contrato de arrendamento por falta
Relator: Eugénio Sequeira
Ainda que o recorrente obtenha ganho de causa em recurso interposto, as custas são da sua responsabilidade por lhe ter dado causa, quando em violação do dever de cooperação
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a regra da precipuidade constante do art. 451º do CPC vale para qualquer forma de alienação do bem penhorado ... quer se trate de venda quer corresponda a uma adjudicação, sendo as custas da execução pagas pelo produto da alienação daquele bem. - a ter ocorrido o depósito do valor correspondente
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
terraço enquanto terraço, em que a execução dessas obras e o custo das mesmas são da exclusiva responsabilidade do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço ... quais são da responsabilidade do condomínio (estrutura orgânica representativo do conjunto dos condóminos), representado pelo administrador, cabendo aos condóminos, em princípio, suportar o custos dessas obras, de acordo