Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada; 2. A norma do art.º 204.º n.º1 h) do CPPT, que assegura que em sede de oposição à execução fiscal o conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda apenas possa ser admitido se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente as dos art.ºs 20.º e 268.º n.º4 da CRP, antes se prendendo com o momento e a forma de acesso aos tribunais; 3. O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas não é obrigatório mas sim facultativo, podendo o sujeito passivo optar pelo regime geral; 4. Ainda que o recorrente obtenha ganho de causa em recurso interposto, as custas são da sua responsabilidade por lhe ter dado causa, quando em violação do dever de cooperação e da boa fé não informa nos autos da nulidade da citação obtida com trânsito em julgado em outro processo, que o despacho recorrido assim não tomou em conta.
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