03218/10.4BEPRT
Relator: Tiago Miranda
Impugnante "A, SAD" outorgou um contrato escrito com o clube desportivo no qual constava, literalmente, que este lhe entregaria, até ao dia 15 do mês seguinte, o valor
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Relator: Tiago Miranda
Impugnante "A, SAD" outorgou um contrato escrito com o clube desportivo no qual constava, literalmente, que este lhe entregaria, até ao dia 15 do mês seguinte, o valor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo
Relator: HELENA MELO
possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese
Relator: MANUEL BARGADO
pela doutrina a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. IV - Não se vislumbrando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
causa desse exercício» (artigo 22.º da Constituição). 12.ª — Do ponto de vista literal, é relevante considerar a referência que se fazia no revogado artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstração, em que a existência e validade
Relator: LUÍS CRAVO
documento particular que o vendedor entrega ao comprador, designado literalmente por “recibo”, com o sentido de “quitação” pela quantia em dívida, porque integra declaração por parte daquele com factos contrários
Relator: JORGE TEIXEIRA
valer como título de crédito, perdendo as características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferiam”, se forem alegados os factos da relação causal, apesar da prescrição da acção cambiária
Relator: MANUEL BARGADO
processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo a ré invocado a falta da sua citação aquando
Relator: ALDA NUNES
mais favorável. II - A norma do art 4º, nº 1 do ED/84, onde literalmente se estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo. II) - O direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder
Relator: Tiago Miranda
disposto no nº 1 do artigo 665º do CPC, que, como o elemento literal deixa claro, se refere à apelação e não à acção.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. III) Tendo a livrança
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
não avalista), título este que não entrou em circulação, a invocação da caraterísticas da literalidade, abstração, autonomia e independência do título cambiário não impede a aplicação do regime imperativo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
não afetam a obrigação cartular dos avalistas dada as caraterísticas do aval (autonomia, independência, literalidade e abstração). V. O artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, não viola
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplicáveis.”, a Entidade executada não só não se afastou do decidido como cumpriu literalmente o decidido, ao optar por uma das soluções dadas em alternativa no citado acórdão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
polícia administrativa — e não apenas de polícia criminal — depois de diluirmos a ambiguidade literal do artigo 1.º no que, inequivocamente, transmite o Considerando (12) da Diretiva
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo sido invocada a falta de citação aquando da junção
Relator: Cristina da Nova
dessa forma, indagar da sua relação com a atividade do sujeito passivo. 6-Da literalidade do ato impugnado ele queda-se pela única e singela razão de se tratar
Relator: Helena Ribeiro
âmbito de atividades, que como as culturais e artísticas, se viram forçadas a parar literalmente, ainda que com um custo acrescido a suportar por todos.* *(Sumário elaborado pela relatora