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Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Mantendo-se o património comum do casal por partilhar, e enquanto
Relator: BARATEIRO MARTINS
O dono do prédio onerado com uma servidão legal de passagem a
Relator: Ivone Martins
I - Só se verifica nulidade da sentença quando existe falta absoluta de
Relator: GARCIA CALEJO
I - O artº 893º do C. Civ. dispõe que a venda de
Relator: MARIA ALEXANDRA
I - - Quando o artº 1051 al. c) do C. C. se refere
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
1 – Não obstante ter deixado de vigorar a norma do nº2 do
Relator: HELDER ROQUE
I - O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais
Relator: GIL ROQUE
I - A divisão, loteamento e urbanização de um prédio rústico que passou
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I.No caso de trespasse, pertencendo o prédio arrendado a diversos comproprietários, é
Relator: JOSE OSORIO
De qualquer modo a conclusão a que se chega e sempre a
Relator: MARTINHA PINHEIRO
descrito no Ponto 2), X e X doaram: a. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ao seu filho A.; b. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ... filha B.; c. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio ao seu filho D.; d. 1/7 (um sétimo) de parte indivisa daquele Prédio à sua filha
Relator: Cristina da Nova
contexto da escritura. 4.A escritura pública na qual a donatária renúncia à metade indivisa do imóvel, consolidando a totalidade da propriedade numa única pessoa, está sujeita a imposto
Relator: MOREIRA DO CARMO
promitente vendedor é um dos outros herdeiros, integrando os referidos dois imóveis herança indivisa, estaremos defronte a uma promessa de venda de coisa alheia, mas que é válida face
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
feita por um terceiro relativamente a bens que integram o acervo de uma herança indivisa. (Sumário do Relator
Relator: Pedro Vergueiro
seja, depois de 1 de Janeiro de 1989. IV) Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens
Relator: JORGE TEIXEIRA
situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes comuns do edifício constituído
Relator: HELENA MELO
pauliana. II - A partilha, envolvendo para cada um dos interessados a cedência do direito indiviso sobre a totalidade dos bens, em troca do direito exclusivo àqueles que lhe são adjudicados
Relator: CARLOS MOREIRA
contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, ou por maioria, acarretando a preterição de tal dever, no que tange a acção
Relator: GOUVEIA BARROS
encargo ter-se por não escrito se o bem legado pertencia ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa e em inventário veio a ser adjudicado aos herdeiros