216/14.2TATVR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: JOÃO AMARO
I - É criminalmente relevante, devendo ser qualificado como violência doméstica, o facto
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Sendo os factos alegados pelo autor susceptíveis de qualificarem a responsabilidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A relação conjugal que no caso presente existia entre o homicida
Relator: ALICE SANTOS
I - No que respeita à nulidade previsto no art. 363.º do
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de aplicação de sanção abusiva, a censurabilidade da conduta da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
As afirmações expressas em processo judicial de defesa do posto de trabalho
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015 4 — Incumbir o Secretário
Relator: CLEMENTE LIMA
I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Violam o princípio da boa fé e deveres acessórios ou laterais
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos e para os efeitos da previsão típica do artigo
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina têm admitido o reconhecimento da paternidade
Lei n.º 66/2014 1 — A fiscalização do exercício da profissão de
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – O art.º 1887.º-A do CC estabelece uma presunção
Relator: HELENA MELO
I - Perante o Tribunal de recurso a arguição da nulidade da gravação
Relator: RENATO BARROSO
I - Não se duvida do interesse jornalístico de caso em que se