292/25.2T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Se na sentença, na análise crítica da prova produzida, incluindo a testemunhal
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: Mário Rebelo
1. O recurso do despacho interlocutório que indefere a inquirição de testemunhas
Relator: Cristina dos Santos
1.Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a ação de impugnação da perfilhação tem como objeto a demonstração de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: Ana Patrocínio
I - A excepção do caso julgado implica verificação da tripla identidade do
Relator: TIAGO MIRANDA
I – A sentença não é uma declaração negocial, é um tratado jurídico
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou
Relator: Helena Ribeiro
1- Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido
Relator: Hélder Vieira
1 ¯ No actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos
Relator: MÁRIO REBELO
A impugnação deve improceder se a parte onerada com o ónus da
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
essenciais os conceitos de «atear fogo» e «incêndio». 2 - O atear fogo será um dos elementos que delimita negativamente o tipo penal. Quem ateia fogo não causa, ipso facto, incêndio ... competência administrativa e por nos presentes autos estar ausente o apuramento dos factos essenciais a qualquer juízo sobre ilicitude e culpa contra-ordenacional
Relator: EDGAR VALENTE
seja; A “atrapalhação” do arguido na “tomada de partidos” entre a versão dos factos trazida a julgamento por J e F, foi evidente. * Em síntese; O teor das declarações prestadas ... realidade é que disse fazê-lo “por conta” do F (depreende-se do facto de referir o F como o titular da mesma). Já o F, é “surpreendido” pela droga
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos factos essenciais que surjam durante a instrução da causa. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ... partes se pronunciem sobre ela. 2.A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.P.Civil, o juiz pode servir-se ainda dos factos notórios, dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), e dos factos essenciais à procedência das pretensões formuladas