Parecer n.º 49/1947
Relator: PIRES DA CRUZ
Tendo em atenção as considerações anteriores, formula-se o seguinte parecer: a
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Relator: PIRES DA CRUZ
Tendo em atenção as considerações anteriores, formula-se o seguinte parecer: a
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
favorável quanto ao futuro comportamento do arguido e destinando-se a não transcrição é excepcional a evitar os efeitos estigmatizantes e dessocializadores decorrentes da publicidade em torno dos antecedentes criminais
Relator: FRANCISCO XAVIER
base do negócio; – essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, no sentido da excepcionalidade, que escapa à regra; – a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes
Relator: JORGE JACOB
cães são, por norma, animais de companhia destinados a desempenhar essa função. Só excepcionalmente o não serão; em tais circunstâncias, o diverso destino do animal, excluindo-o do âmbito
Relator: RENATO BARROSO
memória futura previsto no artº 271 nº1 do CPP, é um procedimento de natureza excepcional em relação aos princípios de imediação e da oralidade, que demandam, como regra, que toda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
dignidade pessoal da vítima. III. Embora, em certos casos, uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, baste para considerar preenchida a previsão legal, tal crime pode unificar, através
Relator: SOFIA DAVID
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
sanção adequada será a anulabilidade; I.6-o caso em apreço, repete-se, não assume a excepcionalidade inerente à natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prolação de decisão de mérito mesmo em caso de subsistência de matéria de excepcionalidade. XVIII) - O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
processo. V- Com efeito, tal produção de prova só deverá ocorrer, a título excepcional, quando o Tribunal duvide da credibilidade de alguma informação ou declaração prestada no processo
Relator: CARLOS MOREIRA
defere parcialmente com a invocação do enriquecimento sem causa, ademais, figura esta, residual, excepcional e de última ratio. IV – O artº 474º do CC reporta-se ao enriquecimento e não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que sempre reveste natureza excepcional, é a necessidade ou utilidade dos documentos para a descoberta da verdade. 2- A impugnação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação/pronúncia, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos
Relator: LURDES TOSCANO
propósito do qual é de referir que se trata de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas
Relator: ABÍLIO RAMALHO
angústias naturalmente associadas à percepção do sofrimento do vitimado filho, houve que lhe excepcional e exclusivamente dedicara pessoal assistência durante todo o período da respectiva convalescença e recuperação, mesmo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou a instrução. 2 – Excepcionalmente podem ser juntos até ao encerramento da audiência, tal como definido no art. 361º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover
Relator: VASQUES OSÓRIO
segundo o qual, quando seja aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez. VI - No entanto, sempre recai sobre o interessado na anulação
Relator: Ana Paula Santos
impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos constitui um método excepcional de tributação do rendimento.* * Sumário elaborado pelo Relator