7876/22.9T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Razões de economia processual e a possibilidade de se proceder à adequação do processado levam a considerar que se pode admitir o aproveitamento da réplica pelo autor-reconvindo para responder
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Relator: SANDRA MELO
Razões de economia processual e a possibilidade de se proceder à adequação do processado levam a considerar que se pode admitir o aproveitamento da réplica pelo autor-reconvindo para responder
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
falta da notificação da acusação ao arguido, desde logo razões de celeridade e de economia processual, evitando-se a anulação de actos já praticados, impõem que seja o próprio juiz
Relator: ROSÁRIO PAIS
termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efetuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
quando exista circunstância que obste ao seu conhecimento. IV - É corolário do princípio da economia processual, no sentido de não ser licito realizar no processo actos inúteis, o dever
Relator: LUÍS CRAVO
serve princípios básicos do processo civil, nomeadamente da certeza e segurança jurídicas, e da economia processual
Relator: ANA PESSOA
qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível da economia processual que o julgamento conjunto das três causas trará, não só em atos do Tribunal, como
Relator: MARIA PERQUILHAS
figura da rejeição dos recursos, por “decisão sumária”, destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto do Tribunal da 1. ª instância, encontra-se subordinada ao princípio da economia processual que, no plano individual, i.e., no plano de cada acto processual, proíbe a prática
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
juiz não possa conhecer das mesmas findo os articulados, até por uma questão de economia processual. 3. A decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final (após
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
implementado pelo legislador, é o que melhor se coaduna com os princípios da economia processual e da concentração e continuidade dos julgamentos, pretendendo que os vícios de gravação sejam cedo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
conhecimento do mérito dos embargos no saneador representa no caso subjudice um ganho em economia processual – com tudo o que a aplicação de tal princípio determina – porque o estado
Relator: PIRES ROBALO
quantos aos factos que consubstanciam aquele mesmo pedido. II - Daí que, por razões de economia processual, não se justifique que o autor/a ou autores se vejam na necessidade de impugnar
Relator: SANDRA MELO
este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código
Relator: ROSÁLIA CUNHA
exceção do caso julgado é imposta por três tipos de razões: - Por razões de economia processual, dada a existência de uma relação jurídica já previamente apreciada por decisão definitiva, sendo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
penal deve ser ponderada caso a caso, em face de preocupações de celeridade, de economia processual e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão que estiver
Relator: Helena Ribeiro
para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo (pelo juiz, pela secretaria e pelas partes), que não
Relator: FERNANDO MONTEIRO
direito litigioso, durante a pendência da causa. “O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
separado do processo penal, visando este princípio estruturante, para além de evidentes razões de economia processual, obviar à existência de julgamentos contraditórios, mormente entre a jurisdição civil e a criminal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pelos princípios da simplicidade, da adequação, da informalidade, da oralidade e da absoluta economia processual (art. 2º, nº 2, LOFJP). II – O artigo 62º da LOFJP contém uma norma especial