137/08.8BELRS
Relator: RUI A.S.FERREIRA
despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, mas a corrente jurisprudencial atualmente dominante determina que o pedido ou a decisão oficiosa terão
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Relator: RUI A.S.FERREIRA
despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, mas a corrente jurisprudencial atualmente dominante determina que o pedido ou a decisão oficiosa terão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
avaliação a que se reporta o artigo 6.º/7, do RCP deve ocorrer apenas uma vez nem cada processo e quando o momento processual permitir ponderar a globalidade
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no art. 6º do RCP, pelo que não tinha de haver dispensa do pagamento do mesmo, por força do disposto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
alegações. 2. O pagamento dos encargos, nos termos do art. 20º n.º1 do RCP, não pode ser diferido para o momento da conta final, nem pode ser realizado
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
conta do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP (tabela I-B), se pode confundir com o valor da causa para o efeito de saber
Relator: PAULO MOURA
custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, apenas abrange as situações, em que a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, atue
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
estabeleceu um novo regime no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, tendo passado a equiparar, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. O alargamento de prazo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 7, do RCP); II - Esta deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação à recorrente da data
Relator: EVA ALMEIDA
justiça devida a final, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCP, não podendo por isso fundamentar uma condenação incidental, no decurso do processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
pretende obter. II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º
Relator: EVA ALMEIDA
regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP. II - As diligências e informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação
Relator: JOSÉ LÚCIO
acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o julgador pode, oficiosamente ou a requerimento, dispensar o pagamento
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta
Relator: RUI PEREIRA
taxa sancionatória excepcional (a qual, de acordo com o disposto no artigo 10º do RCP, pode ser fixada entre 2 e 15 UC´s) “nas situações em que, apesar
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
artº 12º, nº2, do RCP, não deve ser interpretado literalmente no sentido de prevalecer sempre o valor da ação em caso de falta de indicação do valor da sucumbência, caso
Relator: JOSÉ CRAVO
importa considerar o que estabelece o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mostrarem reunidos os requisitos previstos para o efeito no art.º 33.º, do RCP. III. Sendo os recursos considerados processos autónomos para efeitos de custas, e integrando a decisão
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
deve o Tribunal, oficiosamente, lançar mão da prerrogativa conferida pelo artº 6º, nº7, do RCP, dispensando o pagamento do remanescente ali previsto