1125/23.0T8GRD-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
administração para apreciação anual da situação da sociedade pelos sócios - art.º 65º do CSC. II – A organização da contabilidade constitui instrumento privilegiado para obter a informação e prova
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
administração para apreciação anual da situação da sociedade pelos sócios - art.º 65º do CSC. II – A organização da contabilidade constitui instrumento privilegiado para obter a informação e prova
Relator: PAULO CORREIA
apenas aferir se formalmente estão verificados os pressupostos constantes do art. 375.º do CSC. V – A tarefa de ponderação quanto à alegada falta de indicação dos concretos factos justificadores
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
seus deveres legais ou contratuais (cfr. n.º 1 do artigo 72.º do CSC). 3. Se, no exercício das suas funções, o gerente praticar actos que, segundo as normas
Relator: SUSANA BARRETO
diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. II - Nos casos de falta de entrega do IVA cobrado, o grau de censura
Relator: SUSANA BARRETO
diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. II - Nos casos de falta de entrega do IVA cobrado, o grau de censura
Relator: ROSÁRIO PAIS
pelo revertido, para observância das regras de conduta previamente estabelecidas nos artigos 64º do CSC e 18º do CIRE, designadamente o cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade
Relator: MOREIRA DO CARMO
órgãos sociais padeça de anulabilidade, nos termos do art. 58º, nº 1, do CSC. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
lucros do exercício encontra-se regulado no artigo 294.º, n.º 1, do CSC, nos termos do qual não pode deixar de ser distribuído aos acionistas metade do lucro
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC). III - O demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
representação, no território nacional ou no estrangeiro, da sociedade-mãe (art. 13.º do CSC), sem personalidade jurídica e que desenvolve, total ou parcialmente, a mesma actividade, estando
Relator: MARGARIDA REIS
caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º, nº 2, do CSC, não exclui expressamente a possibilidade de renovação das deliberações anuláveis por vício de conteúdo, impondo apenas
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
celebração. II – Assim, sucede com a norma do art. 6.º/1 do CSC que proíbe a celebração de negócios que não sejam nem necessários nem convenientes à prossecução
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responde subsidiariamente pelas obrigações desta, nos termos do art.º 501.º do CSC), uma vez que os factos e o Direito que fundamentam a responsabilização de cada
Relator: ANTERO VEIGA
recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do CSC, no caso do artigo 334º
Relator: ANTERO VEIGA
termos do artigo 162 do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
sociedade, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 165º do CSC, havendo activo e passivo, os credores poderão intentar acção comum contra os sócios da extinta sociedade
Relator: FONTE RAMOS
162º, n.º 1, 163º, n.º 1 e 164º, n.º 2, do CSC). 3. Verifica-se a interrupção da prescrição, em razão do reconhecimento do direito, efetuado perante
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
aprovar, pressupõe a verificação simultânea das duas condições impostas pelo nº1 do art. 263º CSC: i) ter patentes os documentos para consulta dos sócios, pelo menos, entre