96/14.8TBVRS-D.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
crédito garantido pelo direito de retenção. II. Em contexto insolvencial tem a qualidade de consumidor o promitente comprador que adquire uma garagem, a qual lhe foi entregue aquando da celebração
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Relator: MARIA DOMINGAS
crédito garantido pelo direito de retenção. II. Em contexto insolvencial tem a qualidade de consumidor o promitente comprador que adquire uma garagem, a qual lhe foi entregue aquando da celebração
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
227/2012, de 25/10, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos
Relator: PAULO CORREIA
essa atualização deve corresponder à taxa de variação do índice total de preços no consumidor. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FREITAS NETO
objecto mediato do contrato e a entrega de sinal; verificar-se a natureza de consumidor do promitente-comprador; ocorrer o não cumprimento do contrato pelo administrador da insolvência
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
outubro, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
84/2008, de 21 de Maio, não obedecem a uma hierarquia, competindo ao consumidor escolher a opção que melhor satisfaz os seus interesses, mas na certeza de que, optando pela reparação
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
prescricional. IV – O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de proteção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
favor que enforma o DL nº 446/85, de 25/10 não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige
Vendas à distância – Regras de faturação - Faturas emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados
Relator: JORGE TEIXEIRA
Fixação de Jurisprudência nº 4/2014, publicado no DR Iª Série, de 19/05/2, “o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não
Circulação (RBC) – DT – Transporte de materiais de construção, de carpintaria e marcenaria, para consumidores finais e sujeitos passivos de IVA – Emissão de documento de transporte
indústria de pastelaria para a confeção de bolos e outros doces, ... e vendido ao consumidor final, ... como creme para barrar pão bolachas ou outros alimentos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
consumo, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta sem qualquer custo para si, designadamente
Relator: MARIA DOMINGAS
entre o promitente-comprador consumidor e aquele que não detém tal qualidade e não procedendo as razões que levaram ao entendimento restritivo plasmado no acórdão uniformizador, não cabe ao intérprete
Relator: MATA RIBEIRO
reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável sem grave inconveniente para o consumidor, não estando assim postos em causa os princípios da boa fé, dos bons costumes
Relator: ALCIDES RODRIGUES
reparação ou modificação. II – No que respeita ao exercício dos direitos por parte do consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, se se tratar de bem imóvel, a lei contempla
Relator: ANABELA TENREIRO
CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
dono da obra consumidor, confrontado com o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada, incumbe definir o direito que pretende exercitar de entre aqueles que a lei lhe concede. (Sumário
Relator: VICTOR SEQUINHO
durante alguns períodos, à cedência temporária gratuita a amigos seus, não pode ser considerado consumidor para os efeitos decorrentes do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014. (Sumário
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
destinar as frações para a habitação da família, integra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31/07 adotado pelo