2029/18.3T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
conhecimento; 6. Se a fracção autónoma de um prédio é prometida vender pelos dois comproprietários da mesma, venda de metade por cada um, tendo sido prestado sinal, pelo promitente comprador
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Relator: MOREIRA DO CARMO
conhecimento; 6. Se a fracção autónoma de um prédio é prometida vender pelos dois comproprietários da mesma, venda de metade por cada um, tendo sido prestado sinal, pelo promitente comprador
Relator: Helena Canelas
peticionam, sem que se seja necessário que esteja na ação o comproprietário da outra metade indivisa do prédio.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
discriminar o montante concreto e definitivo a pagar por cada um dos proprietários ou comproprietários, por referência a cada um dos respectivos lotes abrangidos pela mesma AUGI. (Sumário do Relator
Relator: VÍTOR SEQUINHO
suprida por documento particular, assinado pelo proprietário, no qual o autor seja designado como comproprietário. (Sumário do Relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
despejo, na falta de convenção em contrário, pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários; o que quer dizer que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário e não perante
Relator: Helena Ribeiro
interesses, realizando um contrato de compra e venda de um imóvel de que é comproprietário, com a Junta de Freguesia a que preside, do qual advêm vantagens patrimoniais para
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
usucapião, sendo que o autor na acção é apenas um de vários irmãos comproprietários do mesmo imóvel, estamos perante a preterição de litisconsórcio necessário natural, pois uma sentença favorável
Relator: MÁRIO REBELO
taxa. 4. A comissão de administração da AUGI tem poderes representativos da assembleia dos comproprietários das parcelas situadas na respectiva área urbanística, nomeadamente perante a Autarquia e os serviços
Relator: TOMÉ RAMIÃO
despesas de reconversão constitui título executivo. 2. É da responsabilidade dos respetivos proprietários ou comproprietários de prédios abrangidos pela AUGI a comparticipação nos encargos com a operação de reconversão
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
metade lhe pertence, é questão que deverá resolver junto do novo comproprietário, não contendendo com o objeto do processo de insolvência ou respetivos incidentes
Relator: PAULO REIS
imóvel julgado ineficaz relativamente ao autor por ter sido celebrado apenas por um dos comproprietários que atuou por si e em nome do outro com base numa procuração falsa -, implica
Relator: FRANCISCO MATOS
Salvo a existência de convenção em contrário, o comproprietário não carece de consentimento dos demais consortes para exercer o direito de oposição à renovação do contrato de arrendamento rural. (Sumário
Relator: VÍTOR SEQUINHO
AUGI deve discriminar o concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela mesma AUGI. (Sumário do Relator
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
lado passivo, quando se pretende o reconhecimento por um deles, e relativamente aos demais comproprietários, do direito de compropriedade de imóvel, ocorrendo a situação de litisconsórcio necessário passivo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão vinculam os proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão vinculam os proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
consortes” e sendo certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários” não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele, aquele que da sua “quota
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
declaração constante da escritura, na qual invocam os outorgantes a sua qualidade de comproprietários do prédio, a indivisão deste e a circunstância de não pretenderem manter essa indivisão, procedendo
Relator: FRANCISCO MATOS
obter a compensação de despesas feitas com a coisa, formulado por um dos comproprietários na ação de divisão de coisa comum. (Sumário do Relator
Relator: RUI MACHADO E MOURA
coisa comum deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídica