116055/23.0YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
singular ou colectiva, a quem foram prestados estes serviços, quer os utilize na sua actividade profissional ou industrial e por causa dela, quer os utilize para consumo particular
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Relator: CRISTINA NEVES
singular ou colectiva, a quem foram prestados estes serviços, quer os utilize na sua actividade profissional ou industrial e por causa dela, quer os utilize para consumo particular
Relator: MOREIRA DO CARMO
amigo do falecido AA, acompanhou-o nessas deslocações, em prejuízo da sua própria actividade profissional – tinha um pequeno estabelecimento comercial na freguesia ..., Leiria, que constituía a sua fonte de rendimento
Relator: MARIA HELENA FILIPE
doença que se expressam e decompõem naquele documento, em ‘incapacitante para a sua actividade profissional’ e, ‘exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis’. IV - Assim, a impossibilidade absoluta, grave, debilitante ao ponto
Relator: ARTUR VARGUES
civil, exercendo funções sob as ordens, direcção e fiscalização deste. No exercício da sua actividade profissional e por ordem directa e orientações do arguido, BB subiu à cobertura da moradia
Relator: JOSÉ FLORES
danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou de auferir em actividade profissional complementar à que habitualmente desenvolvia. - Tendo ficado assente que, relativamente a ajudas técnicas permanentes
Relator: LINA COSTA
pedido que lhe dirigiu, manifestando interesse em obter autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada; III. Face ao que não estão verificados os pressupostos de que depende
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos
Relator: Luís Migueis Garcia
atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente
Relator: JORGE TEIXEIRA
eventual responsabilidade civil em que o notário incorra no exercício da sua actividade profissional como extracontratual, temos necessariamente que concluir que o prazo de prescrição aplicável é o previsto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
laboral ou, sequer, a quem não se esforçar efectivamente no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, ainda que não seja aquela que corresponde às suas aspirações. (Sumário do Relator
Relator: ALDA MARTINS
Trabalho, deve indemnizá-la pelas dificuldades acrescidas que lhe causou na conciliação da actividade profissional com a vida familiar. Alda Martins
Relator: ALDA MARTINS
todos é exigido um esforço acrescido de adaptação ao desempenho de actividade profissional num novo posto de trabalho; deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada actividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afectado de IPATH quando as sequelas
Relator: Ana Patrocínio
Agosto e Lei n.º 146/99 de 1 de Setembro) regulava o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário (que à data da liquidação impugnada se encontrava revogado pela ... 358/89 de 31.08, que o trabalhador temporário obriga-se a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares, é equitativa a indemnização ... pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
março de 2014, por ter sido cancelado, a seu pedido, o exercício da actividade profissional que determinou a sua inscrição na CPAS, o Autor só podia manter-se ligado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
semelhante, naquilo que se distinguem dos danos de natureza patrimonial como as repercussões na actividade profissional, a saber, o sofrimento físico e psíquico, as frustrações, as profundas depressões, as repercussões
Relator: Luís Migueis Garcia
data da cessação da actividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária
Relator: RAMOS LOPES
exercício da actividade profissional/laboral exercida (iniciando e prosseguindo a limpeza das escadas sem que fossem tomadas as providências necessárias para evitar que de tal actividade resultasse perigo para direitos ... tempo do evento contava com trinta e oito anos e não exercia actividade profissional, ficando a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
devedor pela sua deslocação para a Madeira no âmbito e no exercício da sua actividade profissional, apenas se considera excluído do rendimento disponível o valor correspondente às despesas comprovadamente efectuadas