Recomendação n.º 4/B/2018
Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
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Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5.º
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
período indefinido; b) no segundo caso (deficiência motora), está em causa a específica dificul- dade ou até impossibilidade de controlar ou coordenar algum tipo de movimento motor. Tal incapacidade poderá ... tratamento médico). 1 Conceitos ínsitos em http://www.inr.pt -2- 2.º§ - Conceito europeu de deficiência e enquadramento jurídico interno A tutela jurídica dos direitos das pessoas com deficiência consubstancia
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lamego Rua Padre Alfredo Pinto
Exmo. Senhor Diretor-Geral da Saúde Alameda D. Afonso Henriques, 45 1049
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
A S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
Sua Excelência O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Palácio das
pessoas com deficiência e por entender que as atuais condições de estacionamento dos veículos particulares dos cidadãos portadores de deficiência justificam alguns aperfeiçoamentos normativos. 1 2. Para muitas pessoas, condicionadas ... particular. 5. A partir de uma situação concreta, foi-me dado observar que a regulação jurídica das formas de tratamento destes cidadãos suscita alguns problemas. 6. Com efeito, há alguns
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1/11 Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portimão Edifício Paços do
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 8/ B/2010 Proc
ELEITORES. Sequência: Aguarda resposta A presente Recomendação, que dirijo à Assembleia da República na pessoa de Vossa Excelência, tem aspectos que foram já anteriormente focados em Recomendações do Provedor ... leis eleitorais, concretamente alguns aspectos do tratamento que a lei dá às denominadas candidaturas independentes face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos partidos políticos, me sugerem igualmente preocupação, aproveitarei
Administrador Delegado do TIP - Transportes Intermodais do Porto, ACE Rec. n.º
pessoas colectivas, muito mais abrangente do que a que resultou da alteração que sofreu por via da entrada em vigor da Lei n.º 47/2007: as pessoas colectivas tinham ... não é imposta pela Constituição a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gratuito
1/9 Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av.ª