Recomendação n.º 6/A/2016
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior
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Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
Ministro da Justiça Rec. n.º 3B/2010 Proc.:R-1929/09 Data
Sua Excelência O Ministro da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA
tinha havido deliberação sobre o ruído do bar. Foi solicitada cópia da acta, como forma de motivar uma reapreciação do caso. O que nos foi remetido foi apenas uma solicitação ... 234/2007, de 19 de Junho, estabelece a aplicação do novo regime aos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas pendentes à data de entrada em vigor
tinha havido deliberação sobre o ruído do bar. Foi solicitada cópia da acta, como forma de motivar uma reapreciação do caso. O que nos foi remetido foi apenas uma solicitação ... 234/2007, de 19 de Junho, estabelece a aplicação do novo regime aos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas pendentes à data de entrada em vigor
avaliação das condições de indispensabilidade e adequação da frequência de estabelecimentos especiais ou outra forma de atendimento específico, mediante a intervenção, conforme os casos, de equipas técnicas pluridisciplinares e especializadas ... multidisciplinares em todos os centros distritais de segurança social é a melhor forma de acautelar a idoneidade do regime do apoio à frequência de estabelecimento de 9 O que resulta
avaliação das condições de indispensabilidade e adequação da frequência de estabelecimentos especiais ou outra forma de atendimento específico, mediante a intervenção, conforme os casos, de equipas técnicas pluridisciplinares e especializadas ... multidisciplinares em todos os centros distritais de segurança social é a melhor forma de acautelar a idoneidade do regime do apoio à frequência de estabelecimento de educação especial e salvaguardar
decorre dos documentos constantes do processo, nem das regras de direito aplicáveis. Procurarei demonstrar que tal fundamentação não decorre dos documentos constantes do processo, nem das regras de direito aplicáveis ... questão da ilegitimidade dos requerentes. Aliás, para evitar que o processo de obtenção de apoios fosse arquivado por motivos formais, o diploma regional de enquadramento, no seu artigo
Junho. Procurarei demonstrar que tal fundamentação não decorre dos documentos constantes do processo, nem das regras de direito aplicáveis. 5. Quanto à falta de intervenção do cabeça-de-casal ... questão da ilegitimidade dos requerentes. Aliás, para evitar que o processo de obtenção de apoios fosse arquivado por motivos formais, o diploma regional de enquadramento, no seu artigo
Portugal; e) Por seu turno, o corretor de seguros exerce a sua actividade de forma independente de qualquer empresa de seguros, por conta e em nome próprio; f) Estatui ... Portugal, mediante a prévia inscrição no registo, que depende: - da sua constituição sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima cujo capital social se reparta por acções
Portugal; e) – Por seu turno, o corretor de seguros exerce a sua actividade de forma independente de qualquer empresa de seguros, por conta e em nome próprio; f) – Estatui ... Portugal, mediante a prévia inscrição no registo, que depende: - da sua constituição sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima cujo capital social se reparta por acções
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Sebastião, E.P.E. Rec
Número: 19/A/2006 Data: 20-12-2006 Entidade visada: Presidente do Conselho de
Número: 10/A/2006 Data: 21-09-2006 Entidade visada: Ministro da Ciência, Tecnologia
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Rec. n.º 2/ B/2006
Número: 2/B/2006 Data: 29-03-2006 Entidade visada: Ministro da Presidência do
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 1/ B/2006 Proc. R
Número: 1/B/2006 Data: 25.01.2006 Entidade visada: Secretário de Estado da Educação Assunto
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º 4/ A/2005 Proc