Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Sua Excelência A Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento
daquele dever e, por outro, que: «as garantias de defesa, nomeadamente a contenciosa, que representa a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos e dos interesses ... constava apenas do seguinte: «os recursos interpostos pela docente ... ainda se encontram em fase de apreciação». 6. Mantendo-se inalterada a situação jurídico-funcional da docente que motivou
livremente exercido pelo indivíduo. 1.5. Qualquer condição, ainda que na forma meramente potencial, constitui- se sempre e de forma originária como uma limitação, uma restrição indevida do exercício do direito ... certa fase do mesmo procedimento (5). contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento administrativo, trazem consequências tangíveis a um determinado indivíduo em certa fase do mesmo
livremente exercido pelo indivíduo. 1.5. Qualquer condição, ainda que na forma meramente potencial, constitui-se sempre e de forma originária como uma limitação, uma restrição indevida do exercício do direito ... lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento
Número: 2/B/2005 Data: 12-10-2005 Entidade visada: Ministro da Justiça Assunto
Ministro da Justiça Rec. n.º 2/ B/2005 Proc. R-2286/04
Ministro da Justiça Rec. n.º 3/ B/2005 Proc.: R-4515/04
Ministro da Justiça Rec. n.º 3/B/2005 Proc.: R-4515/04 e
Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve Rec. n
Número: 6/A/2004 Data: 7-04 -2004 Entidade visada: Presidente da Comissão de
Número: 12/A/2002 Data: 03.12.2002 Entidade visada: Presidente do Instituto das Estradas de
Presidente do Instituto das Estradas de Portugal Rec. n.º 12/ A/2002
General Chefe do Estado- Maior do Exército Rec. n.º 29/ A/2000
pacífico, por um lado, que o acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados e, por outro lado, que o dever de fundamentação ... fundamentação (pelo menos) obscura, uma vez que os seus termos não permitem conhecer de forma clara o processo intelectual que conduziu à decisão. Por outro lado, inexiste, em absoluto, fundamentação
Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo Rec. nº 21/ A/99
Presidente da Câmara Municipal de Sintra Rec. n.º 1/ A/99 Processo
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território P-3
Secretária de Estado da Cultura Número: 72/ A/98 Processo: R-2958/98