Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
violação daquele dever e, por outro, que: «as garantias de defesa, nomeadamente a contenciosa, que representa a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos ... constava apenas do seguinte: «os recursos interpostos pela docente ... ainda se encontram em fase de apreciação». 6. Mantendo-se inalterada a situação jurídico-funcional da docente que motivou
circunstância de a apresentação e aceitação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais consubstanciarem fases integralmente jurisdicionalizadas do processo eleitoral, estando franqueado o recurso, nas condições de legitimidade fixadas ... decisão uniforme, em momento anterior ao ato eleitoral em causa. Assim, os instrumentos do contencioso eleitoral revelar-se-iam adequados à dilucidação, em momento anterior ao da realização das eleições
lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo ... procedimento administrativo, trazem consequências tangíveis a um determinado indivíduo em certa fase do mesmo procedimento (5). contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento administrativo, trazem consequências
lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento ... administrativo, trazem consequências tangíveis a um determinado indivíduo em certa fase do mesmo procedimento (5). 1.8. Portanto, acto definitivo e executório (na acepção que é dada no Acórdão ainda
Ministro da Justiça Rec. n.º 2/ B/2005 Proc. R-2286/04
Número: 2/B/2005 Data: 12-10-2005 Entidade visada: Ministro da Justiça Assunto
Ministro da Justiça Rec. n.º 3/ B/2005 Proc.: R-4515/04
rectificados, se for o caso, de acordo com o desfecho de uma eventual impugnação contenciosa do acto administrativo. Acresce que a opção pelo diferimento do pagamento aqui em apreço terá ... valores das indemnizações definitivamente fixadas pela Administração, independentemente de qualquer eventual decisão de impugnação contenciosa desses actos. Tendo os destinatários dessas indemnizações, privados da titularidade dos bens
valores das indemnizações definitivamente fixadas pela Administração, independentemente de qualquer eventual decisão de impugnação contenciosa desses actos. Tendo os destinatários dessas indemnizações, privados da titularidade dos bens ... esperado já largos anos pelos pagamentos em causa, e situando- nos, neste momento, numa fase derradeira do processo de atribuição dessas indemnizações, seria de todo conveniente - como aliás aconteceu
Ministro da Justiça Rec. n.º 3/B/2005 Proc.: R-4515/04 e
Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve Rec. n
Número: 6/A/2004 Data: 7-04 -2004 Entidade visada: Presidente da Comissão de
Número: 12/A/2002 Data: 03.12.2002 Entidade visada: Presidente do Instituto das Estradas de
Presidente do Instituto das Estradas de Portugal Rec. n.º 12/ A/2002
General Chefe do Estado- Maior do Exército Rec. n.º 29/ A/2000
pacífico, por um lado, que o acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados e, por outro lado, que o dever de fundamentação ... direito, chegara àquela conclusão. Julgo que ainda faz todo o sentido defender, nesta fase, que o Conselho de Administração do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo transmita
Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais Rec. n.º 18/ A/00
função de "mera ordenação ou sistematização" . Na grande maioria das vezes, porém, as fases do estudo inicial das questões e da redacção de um projecto aparecem condensadas nesta última: não ... correcta realização do interesse público. Para além deste desígnio, ele "possibilita um controlo contencioso mais eficaz (...), sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder