Parecer n.º 7/1952
Relator: FURTADO DOS SANTOS
instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando; 2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci"; 3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre
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Relator: FURTADO DOS SANTOS
instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando; 2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci"; 3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre
Relator: TINOCO DE FARIA
Numa votação nominal constitui irregularidade formal que afecta a validade do concurso a omissão na acta da sessão do juri dos nomes dos membros que votaram cada candidato
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
imperativas de direito público. 16.ª — Os requisitos formais ad substantiam que condicionam a validade de certos negócios jurídicos, em especial, dos que incidem sobre imóveis, há muito que deixaram ... formal de parcelas (e não, do terreno, integralmente) faculte a usucapião — a invocação representa um desses atos, sujeitando-se, não a normas de conduta, mas a normas de validade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
vícios próprios que podem comprometer a validade dos atos a partir do seu lastro de autonomia pública, não se confirma a preterição das formalidades essenciais enunciadas no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Junho, traduzem o mesmo conteudo material (apresentando as modificações operadas apenas alteração formal de tecnica legislativa); 4 - Um regulamento emitido ao tempo de vigencia da anterior redacção de uma norma ... modificado nos termos da conclusão 3, mantem integralmente a respectiva vigencia e validade como norma de execução da previsão do artigo 11, relacionado com o artigo
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Carlos Alberto Correia de Oliveira
1.ª – O Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua