Parecer n.º 8/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: ESTEVES REMÉDIO
aprova um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado não se pronuncia sobre os critérios e opções de política legislativa. 2. A formulação normativa
Relator: CABRAL BARRETO
Janeiro, serão todas as entidades públicas ou privadas que se apresentem a complementar o esforço do sector público na efectivação do direito à saúde; 2ª - Os SAMS apresentam-se como
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - A Convenção civil sobre a corrupção, feita em Estrasburgo em 4
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º - Interessa juridicamente a Portugal a Convenção Penal contra a Corrupção, como
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do
Relator: FERREIRA RAMOS
prevista no artigo 30 so e forçosa nas empresas do sector empresarial do Estado - para as empresas do sector privado foi deixada na disponibilidade das partes -, sendo o numero ... restrita as empresas do sector empresarial do Estado, enquanto a previsão do artigo 30 abrange, para alem dessas, as empresas do sector privado; 4 - As empresas do sector empresarial
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
constituição do monopólio do Estado no sector elétrico, na medida em que se vedou o acesso da iniciativa privada às atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica para ... pois, num período caracterizado pela interdição, em todo o território continental, ao sector privado das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica para uso público e pela exploração
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
prova, designadamente extra-documentais, que a vontade real era a satisfação de interesses privados em detrimento do interesse social; 12.ª - Aliás, os modos de atuação, no exercício do direito ... fundação recebeu ao longo da sua existência (do sector público), nem com os bens ou direitos que outras pessoas (do sector privado) tenham atribuído à fundação
Relator: CUNHA RODRIGUES
depender a atribuição de abono de familia dos limites de rendimentos fixados para o sector privado relativamente a ascendentes a cargo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
respeitante a requisição por parte do Estado de gestores e tecnicos das empresas do sector privado; 2 - Os requisitados ao abrigo do Decreto-Lei n 485/76 ficam em regime
Relator: LOPES ROCHA
não exclui que, relativamente a certos serviços, tidos por essenciais, no sector publico ou no sector privado, a lei regulamentadora fixe determinadas obrigações as entidades ou trabalhadores, responsaveis pelo desencadeamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O conceito de "empresas participadas pelo Estado", constante do artigo 1
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Compete a Direcção Geral do Patrimonio do Estado alienar os bens
Relator: VITOR DO CARMO
Face aos preceitos constitucionais e legais que regem a iniciativa economica privada
Relator: João Conde Correia dos Santos
efeito, «o diretor-geral da ADSE pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou coletivas, em ordem
Relator: PADRÃO GONÇALVES
existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar; 2 - Os funcionarios e agentes dos serviços e estabelecimentos ... mesmas disposições legais, o Serviço Nacional de Saude podera celebrar "acordos" com estabelecimentos privados do sector da saude de que os seus profissionais sejam proprietarios ou associados - e não directores
Relator: LOPES ROCHA
1 - Tendo a expropriação da "Herdade do Sertão", decretada pela Portaria n
Relator: LOURENÇO MARTINS
definitivo em outro lugar, podendo o lugar desempenhado pertencer a um quadro do sector publico ou privado; 3 - A nomeação a que se refere a conclusão 1 e aplicavel, extensivamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto