Parecer n.º 193/1981
Relator: VITOR DO CARMO
Face aos preceitos constitucionais e legais que regem a iniciativa economica privada
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Relator: VITOR DO CARMO
Face aos preceitos constitucionais e legais que regem a iniciativa economica privada
Relator: TAVARES DA COSTA
geral; 2 - No entanto, essa anunciada irreversibilidade e de respeitar apenas nos limites dos sectores basicos da economia, incompativeis com sistemas de economia mistos, permeaveis a coexistencia de modos ... Consequentemente, não existem obstaculos de ordem constitucional ou legal para a eventual reprivatização do sector ex-Sociedade Nacional de Tipografia, seja no seu todo, seja em parte, a destacar
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do
Relator: CABRAL BARRETO
condições de acesso a actividade produtiva; 3 - A Constituição não definiu cada um dos sectores em que dividiu a propriedade dos meios de produção, podendo o Estado fazer variar ... não afecte o seu conteudo util e a logica propria da sua existencia como sector; 4 - O exercicio de actividades nos segmentos de mercado onde o fundamental seja a associação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é