Parecer n.º 642/1943
Relator: EMILIO SALGUEIRO
provimento em parte, competindo ao Conservador abrir, para o acto, registo provisorio por duvidas, ao abrigo da ja citada disposição daquele Codigo
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Relator: EMILIO SALGUEIRO
provimento em parte, competindo ao Conservador abrir, para o acto, registo provisorio por duvidas, ao abrigo da ja citada disposição daquele Codigo
Relator: EMILIO SALGUEIRO
suficientes, so de per si, para todos os actos e averbamentos nas Conservatorias de Registo Predial. Não obstante o conteudo desta disposição, parece-nos de boa pratica que, verificando ... elementos oficiais que lhe servem de base, o Conservador se limite a conceder registo provisorio, por duvidas quanto a legalidade do requerido, convidando a parte a remove-las, para
Relator: ALÇADA GUIMARÃES
Todavia as considerações expostas não conduzem, em nosso parecer, ao provimento do
Relator: MIGUEL CAEIRO
permite a contagem do tempo de serviço prestado como ajudante e como oficial provisorio do registo civil ate a mudança de quadro ai prevista e efectuada anteriormente a vigencia
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A nomeação de funcionarios do Estado, em regime de comissão de
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do