Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
perspetiva objetiva, em particular, para salvaguarda dos direitos fundamentais, desde logo, o direito fundamental à reserva da vida privada e o direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações (respetivamente, artigos ... previsto para o direito fundamental à reserva da vida privada e para o direito fundamental da inviolabilidade das telecomunicações. 7.ª A proteção de tais direitos fundamentais afasta de imediato
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A Constituição da Republica Portuguesa garante todos os direitos e liberdades
Relator: João Conde Correia dos Santos
possibilidade de adotarem as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração ... sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (arts
Relator: LOPES ROCHA
pode legislar em materias não reservadas ao Conselho da Revolução, ou a Assembleia da Republica, podendo, ainda, legislar sobre materia da competencia exclusiva desta ultima mediante autorização legislativa e fazer ... direitos, liberdades e garantias e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica e o seu regime aplica-se aos direitos enunciados no titulo II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores
Relator: FERREIRA RAMOS
Oficial; 7- Decorre, actualmente, um processo negocial entre a parte portuguesa e a parte chinesa que visa interpretar os termos em que instrumentos de direito internacional são aplicáveis a Macau ... Não obstante o disposto na conclusão 6, o processo negocial referido na conclusão anterior deve obervar, e inspirar-se, nas "políticas fundamentais", e respectivos esclarecimentos, consignados na Declaração Conjunta
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação ... limite. 16. A unidade de sanção disciplinar para infrações acumuladas objeto do mesmo processo ou processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo nenhuma proibição constitucional
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas, a
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do