Parecer n.º 74/2003
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: LUCAS COELHO
1 - Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - As normas constantes dos ns 1 e 3 do artigo 194
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
publicação na 2.ª série do Diário da República, tomando assim valor de interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinava a esclarecer, acrescendo que as razões ... Constitucional), de 20 de setembro); 5.ª — Este modelo constitucional, seja no plano dos princípios, seja também da sua aplicação prática, não institui antagonismo, mas antes complementaridade de funções entre
Relator: MARIO TORRES
1 - Não integra, em principio, violação do direito a intimidade da vida
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos publicos autónomos e
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de
Relator: NEVES RIBEIRO
Consequentemente, e de harmonia com ele, um oficial do quadro permanente, na situação de reserva, licenciado, não pode, em principio, cumular a pensão de reserva com a remuneração devida pelo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
também as normas e princípios jurídicos que, ao longo dos tempos, disciplinaram o mesmo instituto jurídico, como sucede com a antiga distinção entre ensino oficial e ensino particular
Relator: LUCAS COELHO
regulamentação de prémios de produtividade - que o n 3 do artigo 7 exceptuou do princípio geral da proibição de criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias estabelecido ... Presidente, de 17 de Setembro de 1990, para desempenhar as funções de oficial-porteiro do mesmo Tribunal "no essencial e possível", em acumulação com as suas próprias funções de auxiliar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Plano Oficial de Contabilidade POC e dotado de uma comissão de fiscalização; 2 - Os actos e contratos praticados ou celebrados pelo INETI, de natureza empresarial, regem-se por princípios
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
principio, insito no sistema juridico ordinario portugues, segundo o qual as normas juridicas, nos termos do artigo 5, n1, do Codigo Civil, so obrigam depois de publicadas no jornal oficial
Relator: ISABEL COSTA
necessidades da instituição militar, permitindo, ainda, uma gestão das carreiras militares orientada por um princípio de compatibilização entre as legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira ... generais que atingissem o tempo máximo de permanência no respetivo posto (dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general, e seis anos em contra-almirante
Relator: GARCIA MARQUES
1- O princípio da primariedade ou preeminência da lei, afirmado no n
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª- O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para
Relator: Almiro Simões Rodrigues
cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno; 2- A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal ... específica daí decorrente; 3- A sua especialidade concordatária é essencial e exclusivamente caracterizada pelo princípio da liberdade de criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado; 4- Fora