Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
crime; c) por fim, permite, no âmbito do processo democrático, o controlo dos atos processuais»[136]. 4.1. Em termos legais, a importância desta estrutura hierárquica é bem visível ... aceleração oficiosa (art. 276.º, n.º 7), pressupõem a prévia violação dos prazos processuais, revelando, mais uma vez, uma hierarquia passiva e desprovida de mecanismos processuais efetivos. Só pode