Parecer n.º 12/2022
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício de funções, não deve proceder-se de modo diverso: o pedido de patrocínio traz implícita a renúncia à livre escolha do advogado, sem prejuízo, no entanto, de esta poder
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício de funções, não deve proceder-se de modo diverso: o pedido de patrocínio traz implícita a renúncia à livre escolha do advogado, sem prejuízo, no entanto, de esta poder
Relator: MIGUEL CAEIRO
pedido de revisão de processo disciplinar em que formalmente se invoquem nulidades deve considerar-se como satisfazendo ao preceituado no artigo 74 paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis ... este e o fundamento real do pedido; 2 - No caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir por os factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Coimbra viu serem autorizados novos cursos — de licenciatura e de mestrado — além de, a pedido da Assembleia Distrital de Coimbra, reconhecida como sua legítima instituidora, ter visto alterada a denominação ... Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de janeiro. 11.ª — De modo implícito, este decreto-lei confirmou o entendimento de que a natureza jurídica pública, mas não estadual
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
artigo 2.º (Atribuições) da lei quadro, em particular a “satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados”, pois não tendo sido expressamente levada à enumeração legal ... caso da “partilha de informação relevante para o desenvolvimento das respetivas funções”, está implícita, mas necessariamente, integrada na respetiva enumeração legal; 22.ª — A competência para eleição dessas “outras áreas
Relator: João Conde Correia dos Santos
geral; 12.ª A simples menção ao cumprimento de ordens hierárquicas indica de forma implícita, aquele que, de acordo com a organização judiciária e, sobretudo, com o Estatuto do Ministério ... Todas as ordens hierárquicas são registadas no SIMP, podendo ser consultadas mediante pedido dos restantes sujeitos processuais ou de terceiros, desde que isso não prejudique os interesses da perseguição criminal
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º