Parecer n.º 129/1976
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1- Ao gerente social ou administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo do disposto
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Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1- Ao gerente social ou administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo do disposto
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: FERREIRA VIDIGAL
alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde ... Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado
Relator: LOURENÇO MARTINS
pessoa colectiva ou entidade equiparada incluir a pratica de actos proprios do exercicio do mandato judicial, de consultadoria juridica ou outros que se lhes possam equiparar como caracteristicos das profissões ... certas profissões, a inclusão do termo procuradoria, aditado ou não dos qualificativos de comercial ou industrial, numa firma ou denominação, sera então apreciada tendo em vista a sua adequação para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Conclusões Considerando o que foi exposto, atenta a questão colocada, formulam-se