Parecer n.º 9/2014
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1- No ordenamento juridico portugues não existe disposição legal de caracter imperativo
Relator: GARCIA MARQUES
tais mecanismos, por via administrativa, a contraparte particular, e incompativel com os principios da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, da igualdade das partes e da livre ordenação
Relator: CAMPOS COSTA
retalhistas, nos quais se tenham atribuido facilidades especiais, ao abrigo do principio da liberdade contratual
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no artigo 9, n 2, do programa do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
99/91, de 2 de março, que, consagrando já o princípio da «liberdade de acesso às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, a exercer mediante licença» (cf. artigo ... pelos produtores e, a jusante, pelos distribuidores, vinculados ao sistema através de um regime contratual (artigos 1.º, 4.º e 5.º); 14.ª – A «EDP, SA» continuou
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: FERNANDA MAÇÃS
especial no que se refere às competências reservadas aos órgãos de soberania, aos direitos, liberdades e garantias, e ao respeito por princípios fundamentais das leis gerais da República ... constitui, no momento actual da sua evolução, o traço distintivo específico desta figura contratual; 6ª. Atento o mencionado na conclusão anterior, quando o artigo 15º