Parecer n.º 31/1984
Relator: TAVARES DA COSTA
1- O paragrafo 2 do artigo 56 do Decreto-Lei n 48912
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Relator: TAVARES DA COSTA
1- O paragrafo 2 do artigo 56 do Decreto-Lei n 48912
Relator: Luís Armando Bilro Verão
proibição do jogo, veio autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo e, substituído ... atual Lei do Jogo - orientados para a tutela do interesse público que se reconduz à defesa da honestidade das explorações, ao combate ao jogo clandestino, à obtenção de receitas públicas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1ª. No âmbito dos acidentes de viação, o legislador impõe aos estabelecimentos
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - De acordo com o n 2 do artigo 5 e o
Relator: PAULO SÁ
1ª) A ratificação do Protocolo à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - No ambito dos acidentes de viação, o legislador impõe aos estabelecimentos