Parecer n.º 4/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Ministro da Saude e Assistencia e competente para autorizar, a pedido da Misericordia de Lisboa, a remição de um foro de que esta e titular, exigida pelo respectivo enfiteuta
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Ordem dos Advogados, enquanto entidade titular do “direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete” e do “direito de queixa” (criminal), e ainda ... proteção da boa-fé dos consumidores, que supõem estar perante pessoa idónea e legalmente competente para o desempenho da profissão, como se depreende da cominação de sanções criminais, contraordenacionais
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Conclusões Considerando o que foi exposto, atenta a questão colocada, formulam-se
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável