Parecer n.º 28/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: MIGUEL CAEIRO
hierárquico só pode ter por objecto, em matéria de concursos, a apreciação da regularidade formal, e não o juizo formulado pelo juri respectivo; 2 - Nos concursos para promoção a estagiários ... constituem irregularidades que se traduzem na preterição de formalidades essenciais susceptiveis de produzir a anulação do mesmo concurso; 3 - Não é obrigatória nesses concursos a designação de especialidades
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: LOURENÇO MARTINS
formal ai mencionada; 3 - Ainda que a alinea g) do n 1 do artigo 122 da Constituição aluda a publicação de decisões "a que a lei confira força obrigatoria geral
Relator: MILLER SIMÕES
mandar submeter-lhe, caso em que as respectivas decisões tem a força obrigatoria definida no artigo 210 daquela Constituição; 2 - O serviço de exame e visto do Tribunal de Contas ... não e uma função jurisdicional, traduzindo a recusa do visto a falta de uma formalidade de que a lei faz depender a eficacia do acto a que ele se refere
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
disciplinar do ilícito. 20.ª – Por outro lado, a norma é orgânica e formalmente inconstitucional, pois a aprovação por decreto-lei de desenvolvimento não eximia o Governo à observância ... Federações Desportivas. 21.ª – Todavia, sem que a norma seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral (cfr. artigo 282.º da Constituição) os órgãos da Administração Pública e todos
Relator: CABRAL BARRETO
pelo Decreto-Lei n 33/80, de 13 de Março, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo acordão n 15/88, do Tribunal Constitucional; 4 - O despacho conjunto dos Chefes ... Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, pelo que não se desenha, por isso, uma inconstitucionalidade formal; 9 - O artigo 3 das Normas de 1982 (cfr tambem o artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo