Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - As cooperativas agricolas podem exercer, para efeitos do disposto no artigo
Relator: MANUEL MATOS
1ª – As assembleias distritais, previstas no artigo 291º, nº 2, da Constituição
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - A Cooperativa de Produção e Consumo Progresso Mafrense, SCAL, em face
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MIGUEL CAEIRO
institutos de utilidade local ou a modificação dos seus fins estatutarios, enquanto não se verificar que preencheu o seu fim ou que se tornou impossivel ou socialmente inutil
Relator: LUCAS COELHO
para a prossecução dos "fins não lucrativos" indicados no artigo 3 do seu pacto estatutario (cfr tambem o artigo 1) - "promoção de actividades civicas, nomeadamente de dignificação social e cultural ... Armadas (artigo 4 dos estatutos), tem a natureza das associações de direito civil de fim ideal, cujo regime legal se encontra compendiado nos artigos 157 a 184 do Codigo Civil
Relator: FERREIRA RAMOS
associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários; 5- O escopo de uma associação sindical não pode consistir no exercício de uma actividade ... trabalho portuário" - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários
Relator: PINTO HESPANHOL
Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance ... sociedade com a federação respectiva; 9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada