Parecer n.º 79/2003
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com o disposto no artigo 13 do Estatuto Disciplinar
Relator: CABRAL BARRETO
processo por falta de assiduidade so e processo especial quando for desconhecido o paradeiro do arguido, pois, não acontecendo essa hipotese, a tramitação a seguir sera a do processo disciplinar ... comum; 2 - A falta de assiduidade constitui violação do dever geral previsto no artigo 3, ns 4, alinea g) e 11, punivel, desde que se deixe de comparecer ao serviço
Relator: TAVARES DA COSTA
falta de assiduidade tipicizada na alinea h) do n 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto ... final da conclusão antecedente; 4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar
Relator: GOUVEIA E MELO
Não sendo possivel estabelecer qualquer relação concreta entre duas faltas de um
Relator: GARCIA MARQUES
situação de faltas susceptiveis de provocarem descontos na licença de ferias no ano seguinte, o que representa uma penalização do funcionario pela quebra do seu dever de assiduidade; 4 - Assim ... correspondente subsidio, podendo, no entanto, o montante deste ser reduzido em virtude de faltas dadas no ano anterior que, nos termos da lei, impliquem descontos nas ferias; 8 - Reputa
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E impugnavel mediante recurso hierarquico interposto para o Ministro da Justiça
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares