Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: GONÇALVES PEREIRA
para atingir o resultado da avaliação; 19- Foi este o cuidado que sempre se manifestou na altura da preparação da Lei n 2030 e, tendo-se agravado substancialmente o problema ... especialmente a atenção para os artigos 6 e 9 tendentes a evitar rendas novas excessivamente altas, pelo menos num periodo transitorio; 21- Assim, a terceira forma de articulado
Relator: CABRAL BARRETO
puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica; 6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area ... qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão
Relator: João Conde Correia dos Santos
públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, sempre que a acumulação revista manifesto interesse público e se trate de «[a]tividades docentes ou de investigação de duração não ... horário da atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior» e que aquela metade da duração do horário «inclui
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e