Parecer n.º 98/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
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Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: LOURENÇO MARTINS
automóveis e reboques (a partir de 1985), o mesmo sucedendo para a realização de exames de condução (a partir de 1991); 2- Nos termos do Decreto-Lei n 250/95 ... permitiu-se que aquelas actividades de inspecção de veículos automóveis e de exames de condução fossem fiscalizadas por entidades privadas sem fins lucrativos sob a supervisão da Direcção-Geral
Relator: ARALA CHAVES
vendo-se do seu artigo 8 que se trata de um diploma integrador ou complementar, importara sem duvida ponderar se as omissões apontadas não estarão ja previstas e reguladas ... acompanha a consulta, e a urgencia requerida não permite as delongas da sua solicitação, exame e estudo
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado
Relator: MARIO TORRES
1 - No ambito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete
Relator: MARIO TORRES
Para possibilitar aos concorrentes a apresentação dessas reclamações, deve ser-lhe facultado o exame dos documentos contidos no sobrescrito respectivo, a que alude a segunda parte ... prova previstos no paragrafo unico do artigo 117 do Codigo respectivo) da liquidação complementar ou de documento comprovativo de que não houve lugar a esta; 9 - A falta ou insuficiencia
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento