21 resultados nos descritores e sumários · 328 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 52/1989

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    conceito de "empresas participadas pelo Estado", constante do artigo 1 da Lei n 45/86, de 1 de Outubro, deve o interprete deduzi-lo do conceito de "participações do sector publico ... percentagem superior a 50% do respectivo capital pertencia conjuntamente a diversas empresas publicas; 4 - A qualificação de "empresas participadas pelo Estado", para os fins do artigo

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 69/2008

    Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho

    mesmo diploma legal; 4.ª – O exercício cumulativo de funções em empresas do sector público empresarial não participadas pelo município está igualmente sujeito a uma proibição absoluta quanto à acumulação ... argumento de maioria de razão, é aplicável ao exercício cumulativo de funções em empresas participadas pelo município, sem que tal participação lhe confira uma posição dominante, e que se integram

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 112/2002

    Relator: FERNANDA MAÇÃS

    deve entender-se, além do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade ... Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados órgãos sociais possam desempenhar funções de direcção

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 45/1987

    Relator: LUCAS COELHO

    ministerial; 5 - Os gestores publicos no desempenho de funções em orgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito publico exercem, considerado o seu estatuto ... Junho de 1975, administrador por parte do Estado na Hidroelectrica de Cabora Bassa, SARL, empresa participada pelo Estado, ai desempenhando, nessa qualidade, em acumulação de funções com o cargo aludido

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 8/2014

    Relator: Luís Armando Bilro Verão

    podendo a acumulação, por parte de um gestor público executivo, com o exercício, em empresa participada, de funções de administrador não executivo ou de membro do conselho geral ... funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial das respetivas entidades públicas participantes ou na circunscrição territorial da associação de municípios

  6. PGR-CC

    Parecer n.º 2/1997

    Relator: ESTEVES REMÉDIO

    apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares e são constituídos pela associação de empresas e ou respectivas associações com serviços ... funções de representação do IAPMEI na administração de centros tecnológicos e de empresas suas participadas não são inerentes nem constituem actividades derivadas do cargo de membro do conselho de administração

  7. PGR-CC

    Parecer n.º 25/2019

    Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

    artigo 8.º, da mesma Lei, na sua literalidade, estabelece que as empresas cujo capital seja detido, numa percentagem superior a 10%, por um titular de órgão de soberania ... órgão e que, por seu turno, não haja o risco de as empresas, em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo familiar, beneficiarem indevidamente

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 55/1978

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    requisição de tecnicos e gestores de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, de que trata o Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, não são aplicaveis ... Dezembro, respeitante a requisição por parte do Estado de gestores e tecnicos das empresas do sector privado; 2 - Os requisitados ao abrigo do Decreto-Lei n 485/76 ficam em regime

  9. PGR-CC

    Parecer n.º 10/2003

    Relator: MÁRIO SERRANO

    jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social de empresas privadas, com a condição de essas empresas terem por objecto social a exploração ... artigo 40º, quanto à participação em empresas privadas); 2ª) Esse diploma admite ainda que as empresas municipais possam, por sua vez, participar no capital de sociedades comerciais, ab initio

  10. PGR-CC

    Parecer n.º 24/2024

    Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira

    concessões do Estado a cidadãos portugueses ou a empresas nacionais com maioria de capital português, em que o Estado podia participar (cf. mormente Bases n.ºs IV e XVII ... direitos e obrigações de que eram titulares (artigo 3.º), tendo-lhes, assim, sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria que se mantiveram até à criação da empresa pública

  11. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2018

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    justificado interesse específico, de modo a sustentar os poderes de superintendência e fiscalização de empresas públicas a cargo do Governo Regional dos Açores, posto que, por um lado ... atividade é desenvolvida predominantemente em função daquela Região Autónoma, e esta, por outro lado, participa significativamente no capital social da companhia aérea. 10.ª — O mesmo não pode dizer

  12. PGR-CC

    Parecer n.º 52/1998

    Relator: LUCAS COELHO

    assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; 5. Empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis são aqueles cuja ... pena de irremediável prejuízo; 7. Atingindo a greve um sector ou sectores particularizados da empresa, estabelecimento ou serviço dotados de atribuições ou competências específicas e legalmente delimitadas, a definição

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 23/1987

    Relator: FERREIRA RAMOS

    protecção no desemprego e a formação profissional e, bem assim, os regulamentos das empresas (alineas a), b) e c) do n 1 do artigo 3 do Estatuto aprovado pelo Decreto ... não seja da competencia da Inspecção Geral do Trabalho, devem os inspectores do trabalho participa-las aos respectivos superiores hierarquicos, os quais, por sua vez, remeterão as participações ao Ministerio