Parecer n.º 36/1988
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - E inaplicavel aos periodos do tempo ("horas mensais"), previstos nas alineas
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - E inaplicavel aos periodos do tempo ("horas mensais"), previstos nas alineas
Relator: MILLER SIMÕES
categoria profissional do acidentado e aos usos ou, na hipótese extrema de impossibilidade de fazer funcionar esses critérios, em 1 - correspondência com o salário mínimo relativo à actividade desenvolvida pelo ... cidadão mantém o direito à retribuição pelo desempenho da sua actividade profissional, de que fica dispensado por causa do exercício da função, atender-se-à, para os efeitos previstos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade ... efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional. Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo estatuto foi aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito ... favor do controlo sucessivo, sem embargo de um alargamento geral deste a todas as actividades de quaisquer entidades que originem dispêndio de dinheiros públicos, por razões pragmáticas e de eficácia
Relator: HENRIQUES GASPAR
Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercicio da sua actividade profissional em consequencia de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção ... Decreto-Lei n 210/73, de 9 de Maio (opção pela continuação no serviço activo quanto a militares do quadro permanente referidos no artigo 3, n 1, ou do complemento referidos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel
Relator: ISABEL COSTA
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente regido
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e