Parecer n.º 107/1987
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As "substancias explosivas" a que se faz referencia no paragrafo 1
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - As "substancias explosivas" a que se faz referencia no paragrafo 1
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - No sistema instituido pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
articulado do projecto de Regulamento sobre Substancias Explosivas, Armamento e Munições, destinado a substituir o Regulamento sobre Substancias Explosivas, constante do Decreto-Lei n 37925 de 1 de Agosto ... procedeu assim, não ficaram delimitados os campos de acção dessas entidades, nomeadamente a Comissão dos Explosivos e o Comando Geral da Policia de Segurança Publica, surgindo dificuldade na harmonização
Relator: LUCAS COELHO
manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de construção do aquartelamento da Companhia de Caçadores nº 2378/RI1 quando esta cumpria comissão de serviço no lugar de Alto-Xicapa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
I) O Protocolo de Montreal, de 4 de abril de 2014, introduz
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem