Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
Povo a transferir, sê-lo-ão para os centros regionais de segurança social respectivos; 12- A sucessão dos centros regionais de segurança social no direito correspondente à posição de arrendatário ... aquisição de direitos sujeito a registo predial, automóvel ou comercial, que integre o referido acervo patrimonial, por banda dos centros regionais de segurança social, deve por estes ser comunicada
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
criou, para a construção do Centro Cultural de Belem, a empresa que denominou Centro Cultural de Belem - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliario, S.A. (Centro Cultural de Belem - S.G.I.I ... regime, dispondo (n 2 do mesmo artigo) que se rege pela legislação comercial aplicavel, pelo proprio Decreto-Lei n 65/89, pelos estatutos por este aprovados e anexos (artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
Programa de Concurso relativo à concessão de lanços de auto-estrada designada Concessão Litoral Centro, interpretada em conjugação com o n.º 11.2 do mesmo Programa, a prova de habilitação ... interessados apenas é exigível se na respectiva proposta estiver previsto que a sociedade comercial ou qualquer membro do agrupamento concorrente se encarregará de executar parte ou a totalidade da obra
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os organismos e serviços da Administração Publica, não personalizados, que constituam
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - O presente projecto de convenção insere-se no actual movimento que
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1