Parecer n.º 56/1997
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
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Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
nada respeitam à antiguidade. 23.ª — Na verdade, as únicas faltas por doença que descontam na antiguidade do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho, são as faltas injustificadas (artigo ... alínea a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para o Código do Trabalho, relativamente às faltas por doença de trabalhador em funções públicas inscrito na Segurança Social
Relator: ESTEVES REMÉDIO
segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social; 2º Não se incluem, portanto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos especificos, de natureza excepcional, sem subordinação hierarquica (artigo 17, n 2, do Decreto-Lei n 41/84 ... serviço prestado no seu cumprimento não e susceptivel de ser contado para efeitos de antiguidade; 2 - E, todavia, "falso tarefeiro" - figura reconhecida por via legislativa - o pessoal contratado como "tarefeiro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
termos gerais (cf. artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 6.ª — Vindo a transitar para igual cargo em outro estabelecimento de ensino ... relevância incide também nos direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
material dessa abstenção, se as abstenções de trabalho tornarem efetivamente impossível as sucessivas prestações de atividade letiva; 28.ª - A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ... Código do Trabalho, aplicável ex vi o artigo 4.º, n.º 1, alínea m), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; 29.ª - A falta injustificada determina, além
Relator: MILLER SIMÕES
Para computo da antiguidade dos delegados do Procurador da Republica e atendivel apenas o tempo, contado a partir do seu ingresso no respectivo quadro, de exercicio das funções proprias ... trabalho; 2 - O Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, e exclusivamente aplicavel ao ingresso dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, ainda que da jurisdição do trabalho
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
violação do disposto no artigo 532.º, n.º 1, do Código de Trabalho, que pode determinar a ilicitude da greve realizada com utilização daqueles fundos, caso se demonstre ... Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, m), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dispõe que a ausência de trabalhador por motivo
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
esta ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho com fundamento no exercício desse direito ... Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, m), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dispõe que a ausência de trabalhador por motivo
Relator: CABRAL BARRETO
pessoal das CCJ estava sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho; 3 - As CCJ foram extintas com o Decreto-Lei n 333/93, de 29 de Setembro, (artigo ... contratos de trabalho daquele pessoal caducaram; 5 - A caducidade daqueles contratos, por impossibilidade da entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho, confere aos trabalhadores das CCJ o direito
Relator: GARCIA MARQUES
contrato individual de trabalho; 3 - São diferentes as regimes dos direitos a ferias e ao subsidio de ferias para os trabalhadores em geral e para os trabalhadores da função publica ... ambos os institutos; 4 - Os trabalhadores eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tem direito a um periodo
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
direito fundamental à retribuição do trabalho e estabelece o princípio de que para trabalho igual salário igual, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ... Código do Trabalho (artigos 270.º e 23.º) concretizam; 7.ª — O princípio para trabalho igual salário igual proíbe diferenciações arbitrárias, pelo que o desempenho de trabalho da mesma
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
justificando a exceção introduzida no OE 2016, por não terem cabimento na Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), de cuja aplicação os polícias da PSP se encontram excluídos ... incorporar a valorização por mérito individual do trabalhador, o que remete o seu tratamento, igualmente para o artigo 153.º, n.º 2 7.ª – Outros casos há de pura
Relator: CABRAL BARRETO
Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81 ... devem ser-lhes abonadas, ao lado do vencimento base, as diuturnidades, a que, como trabalhadores da função publica, tenham direito
Relator: LOURENÇO MARTINS
fixada em montante superior ou inferior aos vencimentos e, designadamente, considerando os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, pode nem sequer ser devida; 6 - A responsabilidade da Administração pode ser efectivada ... República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código Administrativo -, não pode
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo