Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - Para computo da antiguidade dos delegados do Procurador da Republica e atendivel apenas o tempo, contado a partir do seu ingresso no respectivo quadro, de exercicio das funções proprias do seu cargo de funções publicas que a lei vigente ao tempo em que sejam exercidas mande levar em conta para efeitos de aposentação, e das funções referidas na alinea c) do n 1 do artigo 148, do Estatuto Judiciario, incluindo as de agente do Ministerio Publico tribunais do trabalho; 2 - O Decreto-Lei n 402/75, de 25 de Julho, e exclusivamente aplicavel ao ingresso dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, ainda que da jurisdição do trabalho, que pertenciam aos quadros do Ultramar nos quadros das magistraturas do Ministerio da Justiça, em consequencia do processo de desconolização; 3 - O mesmo diploma respeita as regras legais por que se afere o tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, relativas aos magistrados ultramarinos e metropolitanos; 4 - Não e aplicavel o Decreto-Lei n 402/75 a um delegado do Procurador da Republica que ingressou no respectivo quadro depois de ter desempenhado as funções de agente do Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho metropolitanos, designadamente para o efeito de fazer contar, como prestado naquele quadro, o tempo de serviço na anterior função. ###
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