Parecer n.º 150/1976
Relator: TAVARES DA COSTA
militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel
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Relator: TAVARES DA COSTA
militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel
Relator: CORREIA DE MESQUITA
emprego de engenhos explosivos, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
instrução militar que envolve o emprego de engenhos destinados a rebentamento comporta um risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução, por considerar "demasiado perigoso", corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PEDRO MACEDO
instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
instrução militar de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: TINOCO DE FARIA
depende; b) que, por virtude dessas circunstancias, se verifique um agravamento do risco generico a que estão sujeitos os militares que se dirigem para os estabelecimentos onde prestam serviço
Relator: TINOCO DE FARIA
necessita de percorrer para se dirigir ao local do serviço resulta um agravamento do risco generico, tal agravamento tambem não e de considerar para a caracterização do acidente se não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
manifestações que se preveja, fundadamente, terem escassa adesão e deem sinais de um risco diminuto de perturbação podem cingir-se à esfera municipal, dispensando as forças de segurança ... encontre em condições de cumprir todos os deveres públicos de proteção que os riscos associados à manifestação ou reunião justificam. 19.ª — Auxílio administrativo cujo procedimento deve ser adequado funcionalmente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
exibir um contrato-quadro de seguros que estabeleça um plano evolutivo da cobertura de riscos para as subsequentes fases. No mínimo dos mínimos, impor-se-ia apresentar a apólice ... seguro de responsabilidade civil para cobrir riscos na prestação de trabalhos de campo subcontratados com terceiros. 28.ª – É lícito às partes convencionarem, como o fizeram, que a violação
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 2.ª De acordo com o disposto ... família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação ... para-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
sinal feito pelo comandante do grupo de combate, não caracteriza uma actividade com risco agravado equiparável às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 ... tiros reais e deflagração de granadas, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com lançamento de granadas de mão e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo ... Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Não constitui actividade militar com risco agravado, nos termos das disposições citadas na conclusão anterior, o disparo ocasional e inadvertido pelo
Relator: FERREIRA RAMOS
cidade de Coimbra, numa via normal aberta ao trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes à generalidade dos cidadãos, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão ... causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
explosivos, em estado de deterioração, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo ... exercicio de salto em páraquedas de uma aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 2º do Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
agente, por circunstancias inerentes a relação generica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas que, na altura, utilizam o mesmo percurso; 3 - A habituação ... perigos inerentes ao percurso normal do trabalhador agrava o risco do mesmo percurso; 4 - Os elementos descritivos do acidente de que foi vitima, cerca das 8,30 horas
Relator: JOÃO MIGUEL
Não é enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, referido
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
O acidente sofrido por um militar que, ao proceder à limpeza e
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 100º e seguintes