Parecer n.º 5/2004
Relator: MANUEL MATOS
vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto
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Relator: MANUEL MATOS
vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto
Relator: FERNANDES CADILHA
para continuar em efectividade de serviço, distinguindo-se, pela sua finalidade e natureza, da típica sanção disciplinar; 3.ª A amnistia de infracções criminais ou disciplinares não obsta
Relator: LUCAS COELHO
funcionamento para os estabelecimentos hoteleiros e similares que explorassem, além da actividade principal típica, também, acessoriamente, jogos lícitos com máquinas de diversão (cfr. o nº 7 do artigo 10º
Relator: SOUTO DE MOURA
lugar público ou sujeito a vigilância policial; 2- Em obediência ao princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, consagrado no n 2 do artigo 272 da Constituição da República
Relator: GARCIA MARQUES
Decretos-Leis n 34050 e n 309/89 prevêem a hasta pública como forma típica de alienação dos imóveis que constituem o seu objecto; 7 - Nenhum dos diplomas indicados nas conclusões
Relator: LUCAS COELHO
interesses relacionados com a realização de obras, de construção, demolição e reparação, avultando tipicamente no meio social, levaram o legislador a prever o seu enquadramento jurídico paradigmático no tipo legal
Relator: GARCIA MARQUES
demonstrar-se que a materialidade de facto indiciada é susceptível de preencher a tipicidade prevista, verbi gratia, nos artigos 300, 319, 424 e 425, com referência ao artigo
Relator: LUCAS COELHO
312/85, de 31 de Julho, as aludidas expressões representam a condensação conceitual das situações tipicamente descritas na previsão dos ns 2 e 3 do artigo 6 destes diplomas legais
Relator: GARCIA MARQUES
certo e que o legislador tem vindo, em diferentes dominios, a proceder a identificação tipica de uma area minima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza
Relator: FERREIRA RAMOS
artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n 32171 resteitam o principio constitucional da tipicidade legal das medidas de policia (artigo 272) e tambem não ofendem o disposto nos artigos
Relator: LUCAS COELHO
aludidos nas anteriores conclusões 1, 2 e 3, e susceptivel de integrar a descrição tipica do artigo 388, n 1, do Codigo Penal, importando o cometimento do crime de desobediencia
Relator: HENRIQUES GASPAR
podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionario ou agente de tarefas não incluidas tipicamente na descrição funcional do conteudo correspondente a respectiva categoria faculdade de "jus variandi"; 14- Sempre
Relator: HENRIQUES GASPAR
deve atender, quando a qualificação do lugar não esteja genericamente determinada atraves de categorias tipicas (ingresso e acesso), ao nivel, volume, natureza, especificidade e exigencia das funções concretamente exercidas
Relator: MARIO TORRES
alta autoridade são de natureza administrativa, não estando cobertos pelo segredo de justiça, instituto tipico dos processos judiciais, e especificamente do processo criminal; 4 - Não e invocavel o artigo
Relator: LOPES ROCHA
quando os actos por estes praticados possam subsumir-se a qualquer das descrições penais tipicas referidas nas conclusões 1 a 4 ou integrem situações do tipo das descritas na conclusão
Relator: FERREIRA RAMOS
dever de comparecimento por parte do notificado. 3 - Posto que corresponda aos elementos tipicos do artigo 188 do Codigo Penal, a falta de comparencia de uma pessoa devidamente notificada
Relator: TAVARES DA COSTA
directamente a efectuar; 6- No caso de a conduta do agente preencher, na sua tipicidade, a figura de um dos crimes considerados essencialmente militares - previstos no Codigo de Justiça Militar