Parecer n.º 140/2001
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: LUCAS COELHO
1. O contrato a termo certo fonte de relação jurídica de emprego
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: GARCIA MARQUES
Como corolarios do regime de separação entre o Estado e as Igrejas apresentam-se os principios da não confessionalidade do Estado e da liberdade de organização e independencia das igrejas ... religião praticada no ambito da respectiva confissão religiosa (artigo 41, n 5), cabe ao Estado facultar a todas as igrejas, em pe de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem ensino
Relator: GARCIA MARQUES
controlo do Ministerio das Finanças para a alienação do "dominio privado disponivel do Estado"; 3 - As casas que constituem o Bairro conhecido como "Bairro Fundação Calouste Gulbenkian", construidas no Estabelecimento ... Vermelha Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado; 4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere
Relator: MILLER SIMÕES
Maio, por um lado estabeleceu nos seus ns 1 e 3, o principio constitucional de que as funções jurisdicionais, com excepção das dos tribunais militares, serão exercidas exclusivamente por tribunais ... tribunais com competencia especifica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado; 2 - A entrada em vigor do preceito constitucional referido na conclusão antecedente apenas fez extinguir
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A ilha da Boega - localizada no Rio Minho, em zona sujeita
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões
Relator: GARCIA MARQUES
1 - É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Ha, sem duvida, um grave problema com a estagnação das rendas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada