02222/21.1BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
dedução à colecta de despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis no âmbito do SIFIDE II, quando haja lugar à imputação da matéria colectável aos sócios (pessoas físicas) de sociedades
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
dedução à colecta de despesas de investigação e de desenvolvimento elegíveis no âmbito do SIFIDE II, quando haja lugar à imputação da matéria colectável aos sócios (pessoas físicas) de sociedades
Relator: JOSÉ CORREIA
concentração – o regime da neutralidade fiscal. IV - No caso dos benefícios consagrados no SIFIDE (Lei 40/2005) estes são de natureza automática e mista, pois, o aproveitamento do incentivo fiscal está
Relator: Luís Migueis Garcia
termos do art.º 3º, nº 1, da Lei 40/2005, de 3/8 (Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial), são dedutíveis as: e) Despesas relativas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contribuinte, justificando, apenas nesses casos, o alargamento do prazo regra. III-A declaração comprovativa SIFIDE não constitui documento superveniente, para efeitos do artigo 70.º, nº4, do CPPT, porquanto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Se um devedor tiver diversas dívidas para com o mesmo credor