27/20.6JABRG-C.G1
Relator: MÁRIO SILVA
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode
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Relator: MÁRIO SILVA
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode
Relator: FERNANDA CARRETAS
responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
causa em que a relação jurídica a dirimir – de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos da Freguesia - é de direito privado. II - Havendo duas causas concorrentes para ... ambas as rés perante os AA: a Freguesia, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos e a ré seguradora, no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: HÉLDER ROQUE
1. São actos de gestão pública os prestados no exercício de uma
Relator: HELDER ROQUE
I - A afirmação ou a divulgação de um facto susceptível de por
Relator: SERRA BAPTISTA
I - A ruptura de uma canalização de ligação da rede pública de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
data da realização da escritura de compra e venda -, dá lugar a responsabilidade contratual, uma vez que o direito dos autores à prestação engloba essa obrigação de informação, enquanto ... responsabilidade resultante desta violação do dever de informação é um caso de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extra- contratual por facto ilícito, pelo que o prazo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade civil extra-contratual depende da verificação cumulativa dos
Relator: HELENA CANELAS
I – O artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº 1
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 489/2013-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes
Relator: REGINA ROSA
Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo. II - A inobservância da obrigação que impende ... mandato, importa responsabilidade contratual. III - Tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tendo a trabalhadora sido enviada para casa pela sua entidade empregadora
Relator: GARCIA CALEJO
extra-contratual e não na contratual, já que a Base XLIX, nº1, do DL nº 294/97 de 24/10 remete para a lei civil, por factos ilícitos, portanto, responsabilidade extra
Relator: CATARINA GONÇALVES
depende a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto ... corresponde ao facto ilícito que é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual e ao incumprimento (ou cumprimento defeituoso) da obrigação que está subjacente à responsabilidade contratual
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
concessionada, fundar-se-á na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, subjectiva, desde que haja facto ilícito imputável – e não em responsabilidade contratual. 2. A nossa lei civil acolheu ... envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado) e a matéria de direito (juízo de adequação: o facto
Relator: FILIPE MELO
483º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. IX - A ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conta os prazos de prescrição previstos para a responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, sendo o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto ... tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
conta os prazos de prescrição previstos para a responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, sendo o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto ... tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não