353/21.7T8GMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: LUÍS RICARDO
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser
Relator: IRIA PINTO
alegando a ocorrência de dano em cabo subterrâneo, cuja responsabilidade atribui à demandada. Determina o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ... lesado pelos danos resultantes da violação”. Para que se conclua pela existência da responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
seus equipamentos decorrentes da avaria do quadro elétrico. Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana São pressupostos desta responsabilidade: - a ocorrência de um facto, ou seja, uma ação humana ... exercício de atividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa atividade, exceto se demonstrar
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria
Relator: Helena Ribeiro
e/ou exercem atividades reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, pelo que os atos médicos neles praticados correspondem ao exercício da função administrativa. III- A responsabilidade civil decorrente ... Saúde, tem natureza extracontratual ou aquiliana. IV-A atividade médico-cirúrgica não pode ser tida como uma atividade excecionalmente perigosa, sequer perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir ... presunção constante do art. 493º, 2 do CC, relativamente a uma atividade perigosa, não é aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, tal facto não obsta, naturalmente
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de responsabilidade objetiva distinguindo duas formas de responsabilidade: por danos causados pela condução ou entrega de energia elétrica ou gás ... Código Civil que estabelece a obrigação de indemnizar de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa, como é a atividade de fornecimento de energia elétrica, presumindo a culpa
Relator: EUGÉNIA CUNHA
responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (por dolo ou mera negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa - artigos 483º e 487º do Código Civil ... responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume. Um desses casos é o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela
Relator: PAULA RIBAS
fundando-se a responsabilidade da primeira na existência daquela relação de comissão e a do trabalhador numa presunção de culpa pelo exercício de uma atividade perigosa, no âmbito das suas ... responsável empregadora. 3 – A seguradora que, no âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil de exploração celebrado com a proprietária da máquina, tiver pago a indemnização devida
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
atividade perigosa, para efeitos do disposto no artigo 493º nº 2 Código Civil, não estão os interessados desonerados de alegar e provar a existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: PAULO REIS
não constitui, em concreto, uma atividade perigosa, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil. II - A presunção de culpa ... emprego desses mesmos animais ou coisas é aplicável o regime geral da responsabilidade civil. III - Em face das sequelas consideráveis e permanentes para a integridade físico-psíquica do autor
Relator: Helena Canelas
I - Nos termos do disposto no artigo 493º n.º 2 do
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
natureza permite estender a responsabilidade delitual, por omissão, a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada atividade, sendo aquela e esta ... artigo 483.º do Código Civil - violação (mediata) de direito subjetivo alheio - a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano, como são os deveres
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
dever, não lhes sendo assim imputável qualquer responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. V - A atividade de prestação de serviços médicos não se enquadra na previsão ... prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal atividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela